quarta-feira, 16 de maio de 2012

PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO - PASSO A PASSO

FAZENDO ESCOLA - O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO: PASSO A PASSO

  • Sinopse
    Na série "Fazendo Escola", especialistas discutem idéias e apresentam propostas de trabalho referentes à gestão democrática a partir de documentários que retratam experiências bem sucedidas em escolas brasileiras do ensino médio.

    Este programa mostra as etapas na construção do Projeto Político Pedagógico, a partir da experiência em escolas que estão iniciando o seu projeto e em outras que estão revendo os objetivos e reformulando o PPP.

  • Duração
    51 minutos

  • Série
    FAZENDO ESCOLA

 

PROJETO POLITICO PEDAGÓGICO


FAZENDO ESCOLA - O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO: CONCEITOS E SIGNIFICADOS

  • Sinopse
    Na série "Fazendo Escola", especialistas discutem idéias e apresentam propostas de trabalho referentes à gestão democrática a partir de documentários que retratam experiências bem sucedidas em escolas brasileiras do ensino médio.
    Este programa da série discute a importância da elaboração de um projeto político pedagógico e da compreensão dos conceitos e significados envolvidos, a partir da prática exercida em algumas escolas do país.

  • Duração
    57 minutos

  • Série
    FAZENDO ESCOLA

 

 

quarta-feira, 4 de abril de 2012

terça-feira, 13 de março de 2012

Há escolas que são gaiolas e há escolas que são asas- textos de Rubem Alves

quarta-feira, 7 de março de 2012

ARTIGOS 206 e 214 DA CONSTITUIÇÃO

A Constituição Federal/1988 estabeleceu principios para a educação brasileira, dentre eles: obrigatoriedade, gratuidade, liberdade, igualdade e gestão democrática, sendo esses regulamentados através de leis complementares.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União;

V - valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)



Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

FUNÇÃO SOCIAL DA ESCOLA



 A escola é uma instituição social com objetivo explícito: o desenvolvimento das potencialidades físicas, cognitivas e afetivas  dos alunos, por meio da aprendizagem dos conteúdos (conhecimentos, habilidades, procedimentos, atitudes, e valores) que, aliás, deve acontecer de maneira contextualiazada desenvolvendo nos discentes a capacidade de tornarem-se cidadãos participativos na sociedade em que vivem. 
 Eis o grande desafio da escola, fazer do ambiente  escolar um meio que favoreça o aprendizado, onde a escola deixe de ser apenas um ponto de encontro e passe a ser, além disso, encontro com o saber com descobertas de forma prazerosa e funcional, conforme Libâneo (2005, p.117): 
   Devemos inferir, portanto, que a educação de qualidade é aquela mediante a qual a escola promove, para todos, o domínio dos  conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades cognitivas e afetivas indispensáveis ao atendimento de necessidades individuais e sociais dos alunos. 
 A escola deve oferecer situações que favoreçam o aprendizado, onde haja sede em aprender e também razão, entendimento da importância desse aprendizado no futuro do aluno. Se ele compreender que, muito mais importante do que possuir bens materiais, é ter uma fonte de segurança que garanta seu espaço no mercado competitivo, ele buscará conhecer e aprender sempre mais.



VAMOS REFLETIR

1.Para que serve a escola, ou seja, qual sua função social?
2.A ação pedagógica que vem sendo desenvolvida na escola pretende o quê?
3.Como os alunos têm se beneficiado da ação da escola?